Servidor público federal. Horário especial. Filho com deficiência.
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06 de novembro, 2025
Servidor público federal. Horário especial. Filho com deficiência. Lei 8.112/1990, art. 98, § 3º. Necessidade de comprovação por junta médica oficial. Requisito legal não preenchido.
A concessão de horário especial ao servidor público federal que tenha filho ou dependente com deficiência, nos termos do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, condiciona-se ao preenchimento de requisito legal expresso, qual seja, a comprovação da necessidade da medida por meio de laudo da junta médica oficial. Ausente a manifestação favorável do órgão técnico competente, que atestou a desnecessidade da redução da jornada, não há como reconhecer o direito pleiteado, impondo-se a improcedência do pedido. Unânime. TRF 1ª R. 2ª T., Ap 1009011-60.2017.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 06 a 10/10/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 758.