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Servidor público federal. Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.

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09 de abril, 2025

Servidor público federal. Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Art. 76-A da Lei 8.112/1990. Decreto 6.114/2007. Instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Federal. Caráter eventual.
A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que tenha exercido pelo menos uma das atividades elencadas nos itens I a IV do art. 76-A da Lei 8.112/1991, observada a regulamentação que disciplina a concessão e o pagamento da gratificação que se encontra disciplinada no art. 76-A da Lei 8.112/1990, regulamentada pelo Decreto 6.114/2007. Na hipótese, é incontroverso, porque admitido pelo Incra, que o autor ministrou cursos dentro do limite legal de 199 horas estabelecido no art. 76-A, § 1º, II da Lei 8.112/1990. O montante deve ser calculado no percentual de 2,2% incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, nos termos do art. 76-A, § 1º, III, “a”, da Lei 8.112/1990, observada a necessidade de compensação das horas quando os cursos forem ministrados durante a jornada de trabalho (art. 76-A, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 8º do Decreto 6.114/2007). Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0002271-61.2013.4.01.4300 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em sessão virtual realizada no período de 17 a 21/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 732.