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Servidor Público Federal. Gratificação de Atividade de Segurança – GAS. Preenchimento do requisito legal.

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10 de novembro, 2025

Servidor Público Federal. Gratificação de Atividade de Segurança – GAS. Analistas e Técnicos Judiciários da área de Transporte. Exercício de atividades relacionadas às funções de segurança. Preenchimento do requisito legal. Direito à percepção.
No caso, Sindicato de Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (SINDJUS/DF) ajuizou ação objetivando assegurar o direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, ao fundamento de que, embora sejam integrantes das carreiras de Técnico Judiciário – Área Administrativa, e Analista Judiciário – Área Administrativa, ocupam funções relacionadas às atribuições de segurança.
Argumentou o sindicato que, historicamente, era unificada a especialidade “Segurança e Transporte” e que, a despeito de posterior separação em duas especialidades distintas no âmbito de vários tribunais, os servidores enquadrados na especialidade Transporte, por conduzirem autoridades, também exercem função relacionada à segurança.
A legislação de regência, Lei n. 11.416/2006 – art. 4º, § 2º, e art. 17 -, não diferencia, de sobremaneira, as áreas de segurança e transporte, colocando como requisito legal de pagamento da GAS que os servidores contemplados sejam técnicos ou analistas judiciários, cujas atividades estejam relacionadas às funções de segurança.
Ora, conforme pode se depreender do substrato fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias: a) o juiz consignou que “na prática, o que se vê é servidores lotados nos setores de transporte exercendo típica função de segurança de autoridades e superiores hierárquicos, na tarefa de conduzi-los nos veículos oficiais”; e b) em que pese haver provido o apelo da União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também consignou que os servidores da área de transportes apresentam “atribuições semelhantes” aos dos seguranças.
Com efeito, o cargo dos servidores lotados na área de transporte também prevê, inexoravelmente, a possibilidade de exercício de atividades relacionadas à segurança, verbi gratia, a necessidade de transporte de dignitários – na maior parte das vezes desacompanhados de algum servidor da área da segurança -, movimentação de veículos e, invariavelmente, de vigilância de bens patrimoniais.
Reconhecendo essa similaridade inerente às funções de segurança e transporte, diversos tribunais procederam à reunificação da carreira nessas duas áreas. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça, que adotara procedimento no qual foram sendo extintos, de acordo com suas vacâncias, os cargos da especialidade transporte do STJ, passando a Corte a autorizar concurso tão somente para os cargos de Analista e Técnico Administrativo – Segurança e Transporte, nome que passou a ser utilizado após a reunificação das duas áreas.
De fato, do texto legal, não se pode extrair que a gratificação é direito exclusivo de uma ou outra carreira, mas se relaciona à função desempenhada pelo servidor. Nesse sentido, ao servidor lotado no Transporte que exerce função de segurança deve ser resguardado o direito à percepção da GAS, desde que demonstre o preenchimento do requisito legal, qual seja, exercer atividade relacionada à segurança.
Cumpre ressaltar, no ponto, que a legislação, especificamente nos seus arts. 4º e 17 da Lei n. 11.416/2003, não exclui os servidores administrativos da área de transporte, mas estipula ser a GAS devida a servidores “cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança”.
Portanto, deve ser garantido aos servidores que desempenhem atividades que estejam relacionadas à segurança, o pagamento da Gratificação por Atividade de Segurança – GAS. STJ, 2ª T., REsp 2.202.471-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/10/2025. Informativo nº 868/STJ.