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Servidor público federal. Escala de trabalho por revezamento. Horas Extras.

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16 de outubro, 2024

Servidor público federal. Escala de trabalho por revezamento. 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. Pagamento de horas extras. Impossibilidade. Jornada de trabalho abaixo do divisor de 200 horas mensais.
No que tange aos servidores públicos submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, o pagamento de horas extras somente é admissível nos casos em que seja ultrapassado o divisor de duzentas horas mensais. Nesta esteira, cumpre frisar que a escala de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso se mostra abaixo do divisor de 200 horas mensais estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, ao multiplicar os 11 dias de trabalho no mês pelas 12 horas de trabalho diárias, encontra-se o resultado de 132 horas mensais, apuração abaixo do referido limite mensal. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., ApReeNec 0000475-38.2007.4.01.3300 – PJe, rel. juiz federal Eduardo de Melo Gama (convocado), em sessão virtual realizada no período de 09 a 16/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 711/TRF1.