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Servidor público federal do ex-território federal de Roraima. Progressão funcional e reposicionamento. Descumprimento da previsão inserta na portaria instituidora da vantagem.

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14 de outubro, 2014

Constitucional. Administrativo. Servidor público federal do ex-território federal de roraima. Progressão funcional e reposicionamento. Descumprimento da previsão inserta na portaria instituidora da vantagem. Correção monetária. Honorários advocatícios. Remessa oficial parcialmente provida.

I. O autor, servidor público federal do ex-Território de Roraima, objetiva receber valores retroativos, decorrentes de progressão funcional e reposicionamento, cujo débito, inclusive, é reconhecido pela União, porém sem previsão de pagamento por alegada falta de dotação orçamentária.

II. Tal alegação, contudo, não tem o condão de legitimar a recalcitrância do ente público em adimplir seus débitos, ou de impedir o destinatário de pleitear, na via judicial, os valores a que tem direito, especialmente em face da mora da União no pagamento da obrigação, uma vez que os efeitos financeiros da progressão funcional tiveram início desde 01/01/1993.

III. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

IV. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5% (cinco por cento), incidindo sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). V. Remessa oficial parcialmente provida. TRF 1ªR., REO 0000390-39.2005.4.01.4200 / RR, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, e-DJF1 p.122 de 22/09/2014, Inf. 941.

 

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