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Servidor público federal. Desvio de função. Direito à percepção das diferenças salariais. Legitimidade.

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08 de outubro, 2020

Processual civil e administrativo. Servidor público federal. Desvio de função. Direito à percepção das diferenças salariais. Legitimidade passiva da união.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada por servidor público federal, pleiteando o reconhecimento de desvio de função e, em consequência, o pagamento de indenização, indeferiu seu pedido de ilegitimidade passiva.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva da União.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a União é parte legítima para figurar no polo passivo em ação ajuizada por servidor público federal cedido, com o objetivo de recebimento de mensagens diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Precedentes: AgRg no REsp. 1.182.634/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 31.8.2011; AgRg no REsp 1077859/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 9.12.2008, e REsp 759.802/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22.10.2007.
4. Recurso Especial provido. STJ, 2ª T., REsp 1826972/RN, Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019.

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