Servidor público federal. Demissão por inassiduidade habitual. Ausência de ato formal de cessão. Estabilidade sindical
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08 de maio, 2025
Servidor público federal. Demissão por inassiduidade habitual. Ausência de ato formal de cessão. Estabilidade sindical. Nulidade do ato administrativo. Reintegração ao cargo. Pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Nos termos do art. 8º, VIII, da CF/1988, segundo o qual “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”. No caso concreto, há dúvida razoável quanto à regularidade da demissão do servidor, pois restou demonstrado que: (1) o recorrente permaneceu no exercício de atividades sindicais e institucionais; (2) havia solicitação formal para sua cessão ao Governo do Estado do Amazonas; e (3) os setores administrativos da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) tinham ciência de sua expectativa de cessão, sem que houvesse comunicação expressa ao servidor quanto à ausência de formalização do ato. Demais disso, a ausência de ato formal de cessão não afasta a razoabilidade da conduta do recorrente, que permaneceu desempenhando atividades de interesse público, não se evidenciando má-fé ou deliberada intenção de descumprir suas obrigações funcionais. Assim, diante da violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a anulação do ato administrativo que determinou a demissão do recorrente, com sua reintegração ao cargo público, restabelecimento da remuneração e pagamento dos valores vencidos e vincendos. Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0005318-74.2015.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 09/04/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 735/TRF1.