Servidor público federal. Carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. Progressão funcional por titulação.
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04 de outubro, 2025
Servidor público federal. Carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. Progressão funcional por titulação. Lei 11.784/2008. Ausência de regulamentação. Aplicação da legislação anterior (Lei 11.344/2006). Exigência de interstício mínimo. Inaplicabilidade. Art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008 e parágrafo único do art. 11 do Decreto 7.806/2012. Tema 581/STJ. Termo inicial dos efeitos financeiros. Data do exercício. Título obtido antes da posse.
A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional de servidora da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com base em titulação obtida antes do ingresso no serviço público, no período anterior à regulamentação da Lei 11.784/2008. Antes de sua revogação pela Lei 12.722/2012, o § 1º do art. 120 da Lei 11.784 /2008 exigia o efetivo exercício no cargo pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses como requisito para a progressão funcional. Entretanto, o caput do art. 120, combinado com o seu § 5º, condicionaram a eficácia das regras referentes à progressão funcional à edição de regulamento, devendo ser aplicadas, até o seu advento, as regras constantes dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. A legislação de regência, portanto, previu expressamente a ultratividade da norma anterior, qual seja, a Lei 11.344/2006, para regular a progressão funcional dos servidores da carreira enquanto perdurasse a ausência do regulamento específico. O art. 13, § 2º, da Lei 11.344/2006, por sua vez, autorizava a progressão de uma classe para outra por titulação, independentemente do cumprimento de interstício. A regulamentação exigida pela Lei 11.784/2008 somente foi levada a cabo em 2012, com a edição do Decreto 7.806/2012, que, em seu art. 11, assegurou aos professores que tivessem concluído Especialização, Mestrado ou Doutorado à época da sua publicação, a progressão por titulação, com a mudança de uma classe para outra não subsequente, também em observância das regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/2006. O STJ, no julgamento do REsp 1.343.128/SC (Tema 581), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na ausência de regulamentação do art. 120 da Lei 11.784/2008, aplicam-se as regras da Lei 11.344/2006, que autorizava a progressão por titulação independentemente de interstício. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 0000801-62.2016.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 01 a 05/09/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 753.