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Servidor público federal. Auxílio-transporte. MP 2.165-36/2001. Uso de veículo próprio. Indenização devida.

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23 de junho, 2018

O auxílio-transporte, instituído pela MP 2.165-36/2001, possui natureza jurídica indenizatória e destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa (art. 1º). Conforme jurisprudência firmada, a indenização é devida independentemente de a locomoção ser feita por meio de transporte coletivo ou por veículo próprio. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Unânime. (Ap 0001345-59.2016.4.01.3303, rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 30/05/2018.) Militar temporário. Incapacidade. Doença especificada no art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980. Laudo pericial. Incapacidade para todo e qualquer serviço. Remuneração correspondente à graduação superior à que detinha na ativa. Auxílio-invalidez. Isenção de Imposto de Renda.
O acometimento a militar de paralisia irreversível e incapacitante gera o direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, conforme o rol das doenças previstas no inciso V do art. 108 c/c o art. 110, § 1º, ambos da Lei 6.880/1980.
Comprovada consequente necessidade de assistência direta e permanente, assegura-se-lhe o direito à percepção do auxílio-invalidez (art. 1º da Lei 11.421/2006) , além de fazer jus à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos decorrentes dessa reforma, em face de a referida doença enquadrar-se no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., ApReeNec 0006622-32.2012.4.01.4100 , rel. Des. Federal Jamil de Jesus Oliveira, em 30/05/2018. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 436.

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