logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público federal. Adicional de qualificação. Necessidade de apresentação de certificado ou diploma. Legalidade. Razoabilidade.

Home / Informativos / Jurídico /

25 de agosto, 2018

A Lei 11.416/2006 estipula expressamente que o adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado (art. 15, § 3º); não extrapola sua função regulamentar, portanto, nem inova na ordem jurídica portaria que repete aquela determinação esclarecendo que mera declaração ou certidão não será aceita para a concessão do benefício. Unânime. TRF 1ª R., 1ª T., ApReeNec 0030846-22.2016.4.01.3800, rel. Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 1°/08/2018. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 445.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *