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Servidor público federal. Ação coletiva. Litispendência. Rol de substituídos diferente.

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29 de abril, 2021

Servidor público federal. Ação coletiva. Litispendência. Rol de substituídos diferente. Não ocorrência. Limitações territorial e subjetiva da lide. Observância do âmbito de abrangência do sindicato. Legitimidade passiva da União. Art. 8º, III, e art. 109, § 2º, ambos da CF/1988. Art. 2º-A da Lei 9.494/1997. GDATA. Pagamento paritário entre inativos e ativos. Aplicabilidade da Súmula Vinculante 20/STF. Repercussão geral reconhecida. Gratificação pró-labore faciendo após homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.154, em regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que os critérios de cálculo da GDATA aplicáveis aos ativos é extensível aos servidores inativos, de modo que deve obedecer a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, nos termos da Súmula Vinculante 20/STF. E, nos termos do julgamento do RE 662.405, também em repercussão geral, firmou a tese de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., Ap 0019176-72.2006.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em 14/04/2021. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 558.

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