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Servidor público. Exoneração. Vício de vontade. Reconhecimento.

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05 de fevereiro, 2020

Administrativo. Servidor público civil. Exoneração. Vício de vontade. Reconhecimento. Invalidação. Pagamento de remuneração no período anterior à reintegração. Viabilidade.
1. É nulo o ato de exoneração de cargo público, a pedido de servidor que, comprovadamente, tinha seu discernimento comprometido, por ser portador de doença psiquiátrica em pleno surto psicótico (art. 4º, inciso III, do Código Civil).
2. Em sendo reconhecida a nulidade do ato de exoneração, por vício de consentimento, o autor faz jus à reintegração ao serviço público, com o pagamento de remuneração, por força do disposto no art. 28 da Lei nº 8.112/90.
3. O argumento de que a União não incorreu em ilegalidade evidente, por ter se limitado a concordar com o requerimento formulado pelo servidor, não afasta o direito do autor à percepção de remuneração no período de seu afastamento, porque, no momento em que ele manifestou o interesse no retorno ao serviço, em face da existência de vício de consentimento em sua anterior manifestação – o que tinha lastro em seu histórico funcional –, era dever da administração anular o ato de exoneração. (TRF4, AC 5036338-76.2014.4.04.7200, 4ª T, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, POR MAIORIA, vencido o relator, juntado aos autos em 23.12.2019. Boletim Jurídico 208.

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