Servidor público. Exoneração a pedido. Retratação antes da publicação do ato. Reintegração ao cargo. Possibilidade.
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22 de setembro, 2024
É cediço que a exoneração a pedido do servidor acarreta o rompimento definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a Administração, e que, uma vez publicada a portaria de exoneração, a situação jurídica constituída a partir de então não mais comporta alteração sob o fundamento de arrependimento. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu a reintegração em casos em que houve pedido de retratação antes da publicação da portaria de exoneração, propiciando o retorno ao status de servidor público efetivo. Demais disso, conforme insculpido na norma do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública se rege, entre outros, pelo princípio da publicidade, razão pela qual, para ter eficácia, seus atos devem ser publicados nos órgãos oficiais. Nesse aspecto, “regida a Administração pelo princípio da publicidade de seus atos, estes somente têm eficácia depois de verificada aquela ocorrência, razão pela qual, retratando-se o servidor, antes de vir a lume o ato de exoneração, sua situação funcional deve retornar ao status quo ante”. Por outro lado, consoante o art. 28 da Lei 8.112/1990, “a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens”. Destarte, subsiste o dever da Administração em ressarcir vencimentos ao servidor a partir da data em que o ato administrativo tornou-se ilegítimo, vale dizer, quando inobstante manifestação do servidor em sentido contrário, veio a exonerá-lo em data posterior. Precedente do STJ. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., Ap 0091188-06.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 04/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 710/TRF1.