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Servidor público. Exoneração a pedido. Interdição posterior. Anulação do ato administrativo. Prescrição.

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15 de outubro, 2024

O Código Civil, nos arts. 166, I, e 198, I, respectivamente, considera nulos os atos jurídicos praticados por absolutamente incapaz e obsta o transcurso do prazo prescricional. No caso, é oportuno consignar que a exoneração do autor, a pedido, do cargo público teve seus efeitos a partir de 26/02/2004 e que a data da propositura da ação ocorreu em 11/10/2013. O laudo pericial acostado aos autos aponta o marco inicial dos sintomas da patologia a partir de 2007, mas a interdição do autor somente se deu no ano de 2011. Nesse aspecto, é de se esclarecer que a identificação dos sintomas da patologia que culminou com a interdição do autor no ano de 2007 não significa, necessariamente, que nessa data ele já se encontrava incapaz. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. (Súmula 83/STJ). Unânime. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0003704-33.2013.4.01.3902 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 13 a 20/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 712/TRF1.