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Servidor público. Exercício provisório em virtude de enfermidade de filha. Direito.

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14 de maio, 2019

Servidor público. Exercício provisório em virtude de enfermidade de filha. Princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à família. Decisão reformada.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, que objetiva o exercício provisório do agravante na Universidade Federal de São Carlos – UFSCA, no estado de São Paulo/SP, em virtude de enfermidade em pessoa da família.
II. Em casos de licença para exercício provisório em órgão de outra localidade – por se cuidar de espécie de deslocamento precário, em que o servidor continua a integrar os quadros do órgão cedente – não há falar em prejuízos irremediáveis para a Administração Pública pelo só fato de passar o servidor a ter exercício em local diverso da origem.
III. No caso dos autos, observa-se que o pleito do agravante se reveste de maior relevância, considerando a orientação do corpo médico no sentido da importância de que ambos os pais acompanhassem de perto o tratamento da filha, que possui quadro de dependência química e transtornos associados.
IV. Em observância ao princípio da proteção à família e à prevalência da dignidade da pessoa humana, deve o Estado propiciar à família e a cada um de seus membros condições indispensáveis à preservação de sua condição de grupo, conjunto, núcleo de uma universalidade maior, que é a própria sociedade em que se ache inserida.
V. Sob tais fundamentos, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela pleiteada, eis que, neste juízo de cognição sumária, próprio da apreciação das medidas de urgência, das ponderações do agravante se colhem elementos capazes de invalidar o ato impugnado.
VI. Agravo de instrumento provido. TRF 1ªR., AI 0041684-46.2014.4.01.0000, rel. p/ acórdão des. federal Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, maioria, e-DJF1 de 29/03/2019. Ementário nº 1125.

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