Servidor Público estadual: suspensão das consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício
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22 de abril, 2026
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) a plausibilidade jurídica do pedido está evidenciada pela provável invasão de competência legislativa privativa da União para legislar sobre contratos e política de crédito (CF/1988, art. 22, I e VII); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, uma vez que a manutenção da eficácia da norma impugnada — decisão administrativa estadual que, de forma geral e abstrata, suspende consignações realizadas por instituições financeiras que operam nas modalidades de cartão de crédito e cartão benefício, contratados por servidores públicos estaduais — interferiria na segurança jurídica do Sistema Financeiro Nacional.
Conforme jurisprudência desta Corte (1), a fixação de regras sobre relações jurídicas obrigacionais instituídas entre particulares e instituições financeiras, tais como as estabelecidas a partir dos contratos de crédito consignados (por servidores, trabalhadores celetistas, aposentados e pensionistas), deve ser praticada exclusivamente por meio de legislação federal, por serem parte do Sistema Financeiro Nacional.
O estabelecimento de legislações estaduais, em geral, sobre o tema do crédito consignado (sobretudo a suspensão de seus efeitos com a proibição do desconto e da incidência de juros e das multas) gera externalidades negativas no Sistema Financeiro Nacional, diminuindo a oferta de crédito e aumentando a taxa de juros, em detrimento não somente das instituições financeiras, mas também dos consumidores. Afinal, esse tipo de crédito é muito mais vantajoso, tanto em termos de preço quanto em condições de pagamento, consideradas as alternativas do cheque-especial e do cartão de crédito.
Com base nesses e outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu parcialmente a medida cautelar em arguição de descumprimento de preceito fundamental, para suspender imediatamente a eficácia das decisões administrativas de 14.01.2026 e de 30.01.2026 proferidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG/MT).
(1) Precedentes citados: ADI 6.484, ADI 6.451, ADI 6.475, ADI 6.495 e ADI 7.900.
STF, Pleno, ADPF 1.306 MC-Ref/MT, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 27.03.2026. Informativo STF 1210.