Servidor público estadual. Licença para mandato classista. Limite de dispensa de servidores. Discricionariedade da Administração Pública.
Servidor público estadual. Licença para mandato classista. Limite de dispensa de servidores. Discricionariedade da Administração Pública. Constituição Estadual de Sergipe.
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado de Sergipe que deferiu o afastamento de apenas 1 (um) membro da Diretoria do Sindicato. Defende haver direito líquido e certo dos dirigentes sindicais à liberação de carga horária nos termos do art. 278 da Constituição do Estado de Sergipe, o qual não restringiu o afastamento a (apenas) 1 (um) servidor público. Assevera, ademais, que o próprio TJSE libera três diretores em tempo integral com todos os direitos e vantagens e sem prejuízo algum da remuneração.
A redação do art. 278 da CE/SE não é restritiva ao ponto de determinar que a liberação é de três ou de seis servidores em carga horária reduzida. Além disso, não deixa explícita a legitimidade de quem é a atribuição de definir a quantidade de servidores com carga horária reduzida ou dispensada.
Ademais, como destacado pelo Ministério Público estadual, o art. 8º, VII, da Constituição Federal não garante a dispensa do empregado ao cumprimento de sua jornada de trabalho. Por outro lado, entre os princípios da administração pública, estão a continuidade do serviço público e a impessoalidade. Logo, a fim de não prejudicar a prestação do serviço público, deve-se considerar que a expressão “até” no art. 278 da CE/SE é comando normativo que confere discricionariedade à administração pública.
A propósito, a jurisprudência do STJ, em hipóteses semelhantes, já reconheceu o poder discricionário da administração pública na definição de quantos servidores públicos podem ser dispensados do cumprimento de sua carga horária no cargo público. STJ, 2ªT., AgInt no RMS 70.020-SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 2/5/2023. Informativo STJ nº 773.