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Servidor público estadual e vinculação de reajuste de vencimentos a índice federal

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14 de dezembro, 2021

É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Para evitar aumentos em cascata, a Constituição Federal (1) veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público (2).
Além disso, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária afronta a autonomia dos entes subnacionais para concederem reajustes a seus servidores (3), bem como desrespeita o Enunciado 42 da Súmula Vinculante (4).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.278/2004, do Estado de Mato Grosso. Vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
(1) CF: “Art. 37. (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”
(2) Precedentes: ADI 1064, ADI 285 e ADI 668
(3) Precedentes: AO 366, AO 293 e RE 174184
(4) Enunciado 42 da Súmula Vinculante: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.” STF, Plenário, ADI 5584/MT, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021. Informativo STF nº 1040/2021.

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