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Servidor público. Enquadramento no quadro de pessoal permanente do Ministério das Relações Exteriores. Transformação de contrato de trabalho de empregado permanente no exterior em cargo público.

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07 de março, 2014

Administrativo. Servidor público. Enquadramento no quadro de pessoal permanente do Ministério das Relações Exteriores. Transformação de contrato de trabalho de empregado permanente no exterior em cargo público. Artigo 243 da lei 8.112/90. Regime Jurídico Único. Obediência à decisão judicial. Compatibilidade. Assistente de Chancelaria. Prescrição.

I. A matéria não merece maiores discussões quanto ao enquadramento da autora no Regime Jurídico Único da União, como servidora estatutária, já que o Superior Tribunal de Justiça assim o determinou no julgamento do Mandado de Segurança n.4.811/DF. Ela exerceu as funções de servidor público no exterior e não fazia parte do quadro. Feita a equiparação, não cabe à União enquadrá-la num cargo genérico, de Auxiliar Administrativo, mas, sim, na função que efetivamente exercia, ainda que essa função nominalmente tivesse sido criada em momento posterior.

II. As funções exercidas pela apelante junto ao Ministério das relações Exteriores mais se assemelham ao de Assistente de Chancelaria. A autora possui nível médio e cumpriu missão no exterior, por mais de vinte anos, executando tarefas de apoio técnico e administrativo no Consulado Geral do Brasil em Nova York, atendendo-se ao disposto no art. 33 da Lei 8.829/93.

III. Em casos análogos, este Tribunal também já entendeu que “com a edição da Lei n.7.501/86 e da Lei n.8.829/93, os ocupantes de emprego permanente adquiriram o direito de integrar as carreiras de Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria no serviço exterior”. (AC 1999.34.00.024585-1/DF).

IV. Incide a prescrição quinquenal em causas contra a Fazenda Pública. O disposto no art. 198 do Código Civil deve ser interpretado com temperamento. O sentido que se deve dar à prescrição definida nesse artigo é o de que não se pode sustentar o perecimento do direito quando a parte não tem compreensão e nem conhecimento da demanda, do prazo, não conseguindo, por essa razão, propor a ação.

V. No caso concreto, é discutível o fato de que a autora não tivesse conhecimento da ação ou possibilidade de se mobilizar em defesa de seu direito se este direito nasceu da própria relação que ela possuía com a União Federal, já que exercia função pública federal no estrangeiro.

VI. O artigo 198 do Código Civil merece interpretação relativa, na medida em que não se pode chegar à conclusão da impossibilidade de prescrição por ausência de possibilidade de mitigar ou conhecer do direito ou, ainda, de obter meios de torná-lo concreto, por estar a interessada fora do território nacional. Seu empregador fora do país é a União Federal, portanto não há que se falar em interrupção de prazo quando se trata de serviço em que a União é parte do processo em que se discute o direito.

VII. Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios mantidos. TRF 1ª Região, AC 0025713-50.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.50 de 19/02/2014. Inf. 911.

 

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