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Servidor público efetivo e aposentado em cargos acumuláveis. Abate-teto. Incidência em cada benefício per se. Repercussão geral.

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13 de março, 2019

Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Precedentes do STF. O mesmo entendimento aplica-se aos servidores que se aposentaram em dois cargos acumuláveis. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a acumulação de proventos de servidor aposentado em decorrência do exercício cumulado de dois cargos de médico, legalmente exercidos, nos termos autorizados pela Constituição, não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos ser considerados isoladamente para esse fim. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., Ap 1000708-18.2017.4.01.3801 – PJe, rel. Des. Federal Carlos Pires Brandão, em 13/02/2019. Boletim Informativo de Jurisprudências nº 467.

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