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Servidor público do Poder Executivo cedido para exercer função comissionada junto ao Poder Judiciário. Incorporação de quintos/décimos com base no valor da função efetivamente exercida. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Reconhecimento do pedid

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07 de março, 2014

Administrativo. Servidor público do Poder Executivo cedido para exercer função comissionada junto ao Poder Judiciário. Incorporação de quintos/décimos com base no valor da função efetivamente exercida. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Reconhecimento do pedido. Medida Provisória n. 2.225/2001. Correção monetária. Juros de mora. Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios.

I. A Primeira Seção deste Tribunal, na linha da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento de que a incorporação de quintos/décimos à remuneração do servidor que exerce função no âmbito de outro Poder, como no caso dos autos, no Poder Judiciário, que não o seu de origem, deve corresponder ao valor da função efetivamente exercida.

II. “As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada, VPNI, oriundas dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, está sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos (art. 62-A, da Lei n. 8.112/90)” (AgRg no REsp 1077474/RS, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 3.11.2009), sem que disso resulte violação a direito adquirido. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

III. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, 21.12.2010 e alterado pela Resolução/CJF n. 267, de 02/12/2013.

IV. A fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a prolação da sentença.

V. Embargos infringentes acolhidos, para fazer prevalecer o voto divergente do Juiz Federal convocado Saulo Casali, que negou provimento à apelação e à remessa oficial. TRF 1ª Região, EIAC 0000495-93.2002.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Seção, Unânime, e-DJF1 p.2 de 28/01/2014. Inf. 908.

 

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