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Servidor público. Dívida reconhecida administrativamente. Dotação orçamentária.

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10 de julho, 2018

Administrativo. Servidor público. Dívida reconhecida administrativamente. pagamento. Interesse processual. Legitimidade passiva ad causam. Litisconsórcio passivo necessário com a União. Inocorrência. Dotação orçamentária.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito. A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o polo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. TRF4, AC Nº 5011574-18.2017.4.04.7201, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 25.05.2018. Boletim Jurídico nº 191.

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