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Servidor público. Direito de greve. Desconto dos dias não trabalhados. Termo de acordo.

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08 de outubro, 2020

Servidor público. Direito de greve. Desconto dos dias não trabalhados. Termo de acordo. Oportunidade prévia de compensação das horas não trabalhadas.
Consoante entendimento firmado pelo STF, a Lei 7.783/1989 — que dispõe sobre a greve na iniciativa privada — deve ser aplicada subsidiariamente ao movimento paredista dos servidores estatutários, especialmente no que toca ao efeito da suspensão do contrato de trabalho em decorrência da participação em greve (art. 7º, caput, primeira parte). Logo, sendo hipótese de suspensão do contrato de trabalho, evidentemente não haverá prestação de serviços nem, consequentemente, contraprestação financeira. É desnecessário para tanto a prévia instauração de processo administrativo, não se exigindo, nesses casos, a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Contudo, não obstante o reconhecimento da possibilidade de a Administração descontar os dias parados dos grevistas, tal prerrogativa encontra limitações, como nas hipóteses de paralisação provocada por atraso nos pagamentos das remunerações dos servidores públicos ou por outras situações excepcionais que afastam a caracterização de suspensão do vínculo de trabalho ou, ainda, quando existente acordo entre as partes neste particular. Precedentes do STF. Maioria. TRF 1ªR, 1ª T., Ap 0012978-38.2014.4.01.3400, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 25/08/2020. Boletim de Jurisprudência 533.

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