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Servidor público. Desvio de função. Possibilidade.

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13 de setembro, 2019

Administrativo. Servidor público. Desvio de função. Técnico do seguro social e analista do seguro social. Diferença remuneratória. Possibilidade.
I. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
II. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste no direito dos autores, servidores públicos federais, ocupantes do cargo de técnico do seguro social, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que consideram inerentes ao cargo de analista do seguro social.
III. O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.
IV. O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal.
V. Na hipótese, restou comprovado o desvio de função dos autores, eis que os documentos acostados aos autos (relatórios de auditoria de benefícios) evidenciam que os autores analisavam processos de requerimentos de benefícios previdenciários, concluindo pela concessão ou indeferimento dos pedidos, função exclusiva do cargo de analista de seguro social. Além disso, os testemunhos colhidos pelo juízo a quo são harmônicos e consistentes em corroborar a prova material. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que não existia divisão de trabalho com base no cargo desempenhado, asseverando que todos os servidores desempenhavam o mesmo serviço, seja técnico ou analista.
VI. O desvio de função restou caracterizado, sendo, portanto, cabível o pagamento relativo às diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
VII. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR. AC 0005591-08.2010.4.01.3304, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 27/08/2019. Ementário de Jurisprudências 1.140.

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