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Servidor público. Desvio de função. Ônus da prova.

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25 de maio, 2022

Servidor público. Desvio de função. Policial Militar do Distrito Federal. Segurança legislativo. Motorista do Senado Federal. Ônus da prova. Não comprovação.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que elas são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe-lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas.Na hipótese, o fato de as funções desempenhadas pelo autor no Senado Federal serem exercidas sem fardamento típico da polícia militar e desarmado não é, por si só, suficiente para demonstrar o desvio da função de policiamento ostensivo e guarda das dependências do Senado e de seus integrantes. Nas dependências internas, segundo informação constante dos autos, havia proibição do uso de armas e os militares eram orientados a agir de maneira condizente com as peculiaridades do ambiente popular. Isso não implica desvio de função. Precedentes deste Tribunal. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., Ap 0028153-24.2004.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rafael Paulo, em 11/05/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 605/TRF1.

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