Servidor público. Desvio de função. Justiça federal. Técnico judiciário. Analista judiciário. Inocorrência.
Administrativo. Apelação Cível. Servidor público. Desvio de função. Justiça federal. Técnico judiciário. Analista judiciário. Inocorrência. Sentença mantida.
1. Tanto o Técnico como o Analista Judiciário desempenham atividades diretamente vinculadas à prestação jurisdicional. Com efeito, não há se falar em desvio de função quando o servidor exercer atribuições que se inserem na previsão legal atinente à carreira e ao cargo que ocupa.
2. Estão incluídas nas atribuições de ambos os cargos a elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças, que são revisadas, alteradas ou não, e assinadas pelos magistrados.
3. Todo o servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, portador do diploma de Bacharel em Direito, como é o caso da autora, é apto e habilitado para exercer função de confiança de Oficial de Gabinete e até de Diretor de Secretaria, sem que isto caracterize exercício de uma função que seria específica de Analista Judiciário.
4. Prestigia-se, assim, o melhor aproveitamento da capacidade profissional do servidor e cumpre-se o princípio da eficiência na administração pública, de modo a não limitar de forma desarrazoada as atividades de servidor plenamente apto e legalmente autorizado ao desempenho de funções importantes no funcionamento de uma Vara Federal, cujas rotinas cada vez mais exigem dedicação, conhecimento e competência de todos os servidores, sejam Técnicos ou Analistas.
5. A pretensão da autora encontra óbice no art. 37, incisos II e XIII, da Constituição da República, que estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a inves dura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (…)”. TRF4, 5056569-36.2014.404.7100, 3ª Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, por unanimidade, juntado aos autos em 31.03.2016, Inf. 167.