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Servidor público. Desvio de função. Justiça federal. Técnico judiciário. Analista judiciário. Inocorrência.

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30 de maio, 2016

Administrativo. Apelação Cível. Servidor público. Desvio de função. Justiça federal. Técnico judiciário. Analista judiciário. Inocorrência. Sentença mantida.
1. Tanto o Técnico como o Analista Judiciário desempenham atividades diretamente vinculadas à prestação jurisdicional. Com efeito, não há se falar em desvio de função quando o servidor exercer atribuições que se inserem na previsão legal atinente à carreira e ao cargo que ocupa.
2. Estão incluídas nas atribuições de ambos os cargos a elaboração de minutas de despachos, decisões e sentenças, que são revisadas, alteradas ou não, e assinadas pelos magistrados.
3. Todo o servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, portador do diploma de Bacharel em Direito, como é o caso da autora, é apto e habilitado para exercer função de confiança de Oficial de Gabinete e até de Diretor de Secretaria, sem que isto caracterize exercício de uma função que seria específica de Analista Judiciário.
4. Prestigia-se, assim, o melhor aproveitamento da capacidade profissional do servidor e cumpre-se o princípio da eficiência na administração pública, de modo a não limitar de forma desarrazoada as atividades de servidor plenamente apto e legalmente autorizado ao desempenho de funções importantes no funcionamento de uma Vara Federal, cujas rotinas cada vez mais exigem dedicação, conhecimento e competência de todos os servidores, sejam Técnicos ou Analistas.
5. A pretensão da autora encontra óbice no art. 37, incisos II e XIII, da Constituição da República, que estabelece: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a inves dura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (…)”. TRF4, 5056569-36.2014.404.7100, 3ª Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, por unanimidade, juntado aos autos em 31.03.2016, Inf. 167.
 

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