Servidor público. Desconto em folha de pagamento de contribuições associativas sem autorização do servidor.
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08 de fevereiro, 2025
Servidor público. Desconto em folha de pagamento de contribuições associativas sem autorização do servidor. Responsabilidade da União pelo ressarcimento dos valores indevidamente descontados. Dano moral caracterizado. Verba de caráter alimentar.
O art. 10 do Decreto 8.690/2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, estabelece que a operacionalização das consignações deverá ser firmada por meio de contrato administrativo com o responsável pelas consignações. Neste sentido, os órgãos da Administração Pública Federal realizam as consignações por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), sendo diretamente responsáveis pela efetivação dos descontos. Nesse contexto, cabe aos entes consignantes a responsabilidade de verificar e atestar a documentação apresentada pelas associações, com vistas a prevenir fraudes que possam causar prejuízos aos servidores, hipótese dos autos. Ademais, quanto à pretensão de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, há comprovação nos autos de que a parte autora sofreu dano e que houve nexo de causalidade pelo fato de que, mesmo sem qualquer autorização, teve decotado dos seus proventos mensalidade associativa, fato que alijou a parte autora de parte da remuneração, que possui nítido caráter de verba alimentar. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 1001564-14.2018.4.01.3100 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 06 a 13/12/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 723/TRF1.