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Servidor público. Desconto de parcelas em folha de pagamento. Lei 8.112/1990. Art. 46. Necessidade de anuência prévia.

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03 de dezembro, 2025

Não é negado à Administração o direito, e até mesmo o dever, de corrigir equívocos no pagamento a servidores públicos, no entanto ela está restrita às sanções de natureza administrativa, não podendo alcançar, compulsoriamente, as consequências civis e penais. Nesse sentido, conforme jurisprudência do STF, à falta de prévia aquiescência do servidor, cabe à Administração propor ação de indenização para a confirmação, ou não, do ressarcimento apurado na esfera administrativa. Assim sendo, diante da discordância da parte autora com os descontos efetuados, a Administração não pode, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos, tendo em vista que o art. 46 da Lei 8.112/1990 não tem o alcance pretendido, o que qualifica a conduta como abusiva, em flagrante violação a direito constitucionalmente garantido. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., Ap 0003401-47.2016.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 03 a 07/11/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 762.