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Servidor público. Denúncia anônima. Investigação preliminar.

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30 de novembro, 2020

Servidor público. Denúncia anônima. Investigação preliminar. Instauração de processo administrativo disciplinar. Nulidade. Não ocorrência.
É possível a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima. Existe farta jurisprudência no sentido de sua admissibilidade em nosso ordenamento jurídico por conta do poderdever da Administração Pública de apurar responsabilidade de seus servidores, quando for o caso. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 611, firmou o entendimento de que, estando devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., Ap 0049733-95.2013.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 04/11/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 543.

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