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Servidor público. Data de ingresso. Tempo para fins de aposentadoria.

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04 de dezembro, 2019

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRIMEIRA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PUBLICO PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRANSIÇÃO DE CARGOS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO À VACÂNCIA. PERDA DE VÍNCULO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Carece de razoabilidade o ato da autoridade impetrada de desconsiderar período efetivamente trabalhado pela impetrante anteriormente ao ingresso no quadro permanente de servidores desta Corte.
2. O servidor público federal tem direito líquido e certo à vacância, quando tomar posse em cargo público, independentemente do regime jurídico no novo cargo, não podendo ser prejudicado em face do equívoco laborado pela administração municipal no processo de transição dos cargos.
3. Hipótese em que o exíguo lapso de tempo entre a exoneração da impetrante do cargo de professora (18.02.2002) e a posse no cargo de técnico judiciário (22.02.2002), não pode ser considerado como empecilho intransponível a ponto de se considerar a perda do vínculo com a administração pública.
4. Segurança concedida. TRF4, MANDADO DE SEGURANÇA (CORTE ESPECIAL) Nº 5009646-33.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.10.2019. Boletim Jurídico 207.

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