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Servidor público da Abin. Provimento derivado. Ascensão inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 8.112/90: efeitos “ex nunc”. Princípios da boa-fé e segurança jurídica.

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05 de março, 2013

I. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, II, prevê como forma de acesso aos cargos públicos a realização de concurso público. Noutro passo, a Lei 8.112/90, quando de sua edição em 12.12.1990, previa a ascensão e promoção como formas de provimento dos cargos públicos.
II. Em 1998, com o julgamento da ADI 837-4/DF, as formas derivadas de acesso aos cargos públicos denominadas “acesso” e “ascensão” foram excluídas do nosso ordenamento jurídico.
III. Os servidores da Agência Brasileira de Informação – ABIN, submeteram-se a processo seletivo interno, matriculando-se no Curso de Formação em Análise de Inteligência – CFA e no Curso de Operações de Inteligência – CFO em dezembro de 1989, concluindo o referido processo seletivo em 07.12.1990. Com a Portaria 162/ABIN/GSI, de 23.04.2001, foi concedida a progressão funcional aos servidores em questão.
IV. O ato questionado nos autos se deu no intervalo de dezembro de 1989 a dezembro de 1990, período em que não havia um entendimento pacífico sobre o tema, pois apenas em 1993, houve a suspensão cautelar dos dispositivos da Lei 8.112/90 com efeitos ex nunc, com a decisão proferida na Medida Cautelar em ADI 837-4/DF.
V. A boa-fé e o princípio da segurança jurídica devem ser aplicados, na espécie, uma vez que o entendimento à época dos fatos não convergia a um ponto em comum quanto a legitimidade das formas derivadas de acesso aos cargos públicos. Precedentes do STF.
VI. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento. TRF 1ªR., AC 0033841-64.2004.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.304 de 22/02/2013. Inf. 865.
 

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