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Servidor público. Cumulação de VPNI com remuneração integral de DAS. Mudança de interpretação da Administração. Boa-fé do servidor. Devolução. Descabimento.

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07 de março, 2014

Constitucional. Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor público. Cumulação de VPNI com remuneração integral de DAS. Mudança de interpretação da Administração. Boa-fé do servidor. Devolução. Descabimento. Apelação e Remessa Oficial não providas.

I. À luz do art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Destarte, se a determinação de devolução de valores pagos a maior – com a específica indicação montante – foi emanada pelo Direito de Administração da FUNAI, correta a sua indicação como autoridade coatora, ainda que ele tenha dado cumprimento à determinação genérica do Ministério da Justiça. Ademais, porque a autoridade impetrada, ao prestar suas informações, não se limitou à alegação de ilegitimidade, defendendo o mérito do ato impugnado, ela assume a legitimidade passiva para a causa em razão da teoria da encampação.

II. O descabimento da devolução ao Erário dos valores recebidos indevidamente por culpa exclusiva da Administração é matéria pacífica nos tribunais pátrios, além de, inclusive, estar resolvida em Súmulas Administrativas do TCU e da AGU.

III. No caso dos autos, a própria autoridade coatora admitiu que anteriormente reputava legal a cumulação das VPNI’s dos impetrantes com a remuneração integral dos cargos DAS nos quais os impetrantes eram investidos. A modificação de interpretação não pode prejudicar quem recebeu de boa-fé tais valores.

IV. Apelação e remessa oficial não providas. TRF 1ª Região, AMS 0029430-75.2004.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.585 de 24/01/2014. Inf. 907.

 

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