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Servidor público. Cumulação de cargos permitida constitucionalmente. Teto remuneratório.

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02 de fevereiro, 2018

Constitucional e Administrativo. Servidor público. Cumulação de cargos permitida constitucionalmente. Teto remuneratório. Incidência de forma isolada em relação a cada remuneração/provento. Correção monetária. Aplicação do manual de cálculos da justiça federal. Recurso desprovido.
1 – Recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público, no sentido de reconhecer o direito à percepção integral da remuneração decorrente dos dois vínculos (aposentadoria e ativa) que mantém, considerando-se o valor do teto constitucional de forma individual, e não cumulativamente.
2 – Esta Corte Regional já decidiu que “a dicção do art. 37, XI, da CF/88 merece uma interpretação sistemática com outros dispositivos a demonstrar que, nas hipóteses em que a própria Constituição Federal autorizou a acumulação de percepção de cargos ou de proventos com cargos, os tetos devem ser observados, mas respeitando-se cada fonte de renda”. “A regra constitucional em questão deve ser interpretada no sentido de que o teto remuneratório se aplica isoladamente a cada cargo nas hipóteses de acumulação lícita”. Precedente: (TRF5, APELREEX 08037075720134058100, Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, Data 07/04/2015).
3 – “Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente” (RMS 33.134/DF). Precedente: (STJ, ROMS 201300271730, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe: 26/09/2014).
4 – A questão restou definitivamente pacificada após a decisão do STF, que, por decisão do Plenário, aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, Ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
5 – O Pleno do TRF5, à unanimidade, na Sessão realizada no dia 17/06/2015, ao proferir o julgamento dos processos nºs 0800212-05.2013.4.05.0000, 0800607-58.2013.4.05.0000 e APELREEX nº 22.880/PB, decidiu que incide a correção monetária nos moldes estatuídos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (IPCA-E).
6 – Apelação e remessa oficial não providas. TRF 5ª R., 0801774-85.2014.4.05.8400 (PJe), Rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 29.09.2017, Boletim de Jurisprudência nº 12/2017.

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