Servidor público. Concurso público. Cargo de professor EBTT. Regime de dedicação exclusiva.
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06 de novembro, 2025
Servidor público. Concurso público. Cargo de professor EBTT. Regime de dedicação exclusiva. Acumulação com cargo de perito criminal. Compatibilidade de horários. Possibilidade. Art. 37, XVI, CF/1988. Nomeação, posse e exercício.
Controverte-se o direito de nomeação, posse e exercício de professor de ensino básico, técnico e tecnológico em regime de 40 (quarenta) horas semanais com dedicação exclusiva, mas com previsão normativa de 20 (vinte) horas-aula semanais efetivas, em acumulação com cargo técnico científico (perito criminal). O regime de dedicação exclusiva previsto no art. 20 da Lei 12.772/2012 não prevalece, de forma absoluta, sobre a permissão constitucional de acumulação remunerada de dois cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “b”, CF/1988). Hipótese em que o apelante, aprovado em 2º lugar em concurso público para Professor de Mecânica/Projetos do IFG, teve reconhecido, em mandado de segurança, o direito à nomeação e posse, posteriormente obstados pela Administração, sob alegação de regime de dedicação exclusiva. Demonstrada a compatibilidade de horários entre o cargo de Perito Criminal do Estado de Goiás e o cargo de Professor EBTT do IFG – cuja jornada máxima de 20 horas-aula semanais se harmoniza com o regime de 40h/DE – não subsiste a exigência de exoneração do primeiro para a posse no segundo. Unânime. TRF 1ª R. 9ª T., Ap 1032799-21.2022.4.01.3500 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 15/10/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 759.