logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. CNJ. Mudança temporária. Ajuda de custo.

Home / Informativos / Jurídico /

08 de fevereiro, 2023

Servidor público. Juiz atuando como conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Mudança temporária para cidade diversa daquela em que sediado o CNJ. Opção exclusivamente pessoal. Direito à ajuda de custo para retorno à unidade judiciária de origem. Não cabimento. Prévia mudança de domicílio dissociada do interesse público.
Na forma da jurisprudência desta Corte, diante da ausência de regulamentação do art. 65 da LOMAN, que prevê o pagamento de ajuda de custo aos magistrados, é possível a aplicação subsidiária dos arts. 53 a 57 da Lei n. 8.112/1990 (AgRg no REsp 781.683/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/10/2009). O direito à ajuda de custo para despesas de transporte e mudança pressupõe que o magistrado, no interesse da Administração, tenha se deslocado a serviço para exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Como se extrai do caput do art. 53 da Lei n. 8.112/1990, o pagamento da ajuda de custo será devido mediante o preenchimento dos seguintes pressupostos: (a) quando, no interesse do serviço, o servidor passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente; (b) não houver pagamento de idêntica indenização ao cônjuge ou companheiro que também detenha a condição de servidor e que vier a ter exercício na mesma sede.
No caso, o Tribunal de origem em nenhum momento condicionou o pagamento da ajuda de custo à sua mudança para Brasília/DF, sede do Conselho Nacional de Justiça. A pretensão autoral foi julgada improcedente sob o fundamento de que o primeiro requisito legal não teria sido preenchido, na medida em que sua noticiada mudança de domicílio de Blumenau/SC para Vargem Grande Paulista/SP (local, portanto, diverso da sede do CNJ), sob o pretexto de facilitar seu deslocamento e exercício no cargo de Conselheiro, resultou de escolha pautada em razões de natureza unicamente pessoal, hipótese não albergada pelo art. 53 da Lei n. 8.112/1990. STJ, 1ª Turma, REsp 1.819.105-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/11/2022, DJe 5/12/2022. Informativo STJ nº 761.

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *