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Servidor público civil. Pensão por morte. Lei Nº 3.373/58. Filha solteira.

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26 de outubro, 2020

Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Servidor público civil. Pensão por morte. Lei Nº 3.373/58. Filha solteira. Não ocupante de cargo público permanente. (in)adequação da via eleita. Limitação territorial da sentença. Honorários advocatícios.
1. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo e. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.423.654/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 11.02.2014, DJe 18.02.2014; 2ª Turma, AGRESP 1.423.654, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJE 18.02.2014, e 2ª Turma, AGRESP 1.241.944, relator Min. Cesar Asfor Rocha, DJE 07.05.2012).
2. Consoante o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal (reproduzido pelo artigo 240, alínea a, da Lei nº 8.112/90), incumbe ao sindicato a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria profissional (substituição processual), o que torna desnecessária a indicação nominal de filiados e os respectivos endereços ou as autorizações individuais para a propositura de ação coletiva.
3. A orientação já consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ele representada.
4. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei nº 3.373/58 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01.06.1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa nº 13, de 30.10.2013, e no Acórdão nº 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal.
5. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei nº 3.373/58 – quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
6. Os efeitos da sentença coletiva alcançam todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo sindicato autor.
7. Os arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85 dispõem que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5055469-41.2017.4.04.7100, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, juntado aos autos em 19.09.2020. Boletim Jurídico nº 216/TRF4.

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