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Servidor público civil. Licença-prêmio não gozada e não computada no momento da aposentação.

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10 de junho, 2016

Constitucional. Processual civil e Administrativo. Servidor público civil. Licença-prêmio não gozada e não computada no momento da aposentação. Conversão em pecúnia após pedido de vacância em cargo regido pelo Regime Jurídico Único. Possibilidade. Direito adquirido. Prescrição. Termo inicial: data da vacância. Honorários. Correção monetária. Juros moratórios. Apelação da União desprovida.
I. Cinge-se a controvérsia a decidir quanto a possibilidade de servidor que pediu vacância, com a finalidade de ocupar outro cargo público, no caso, regido por regime diverso da Lei 8.112/90, receber valor correspondente à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade, tampouco computada para fins de aposentadoria.
II. A prescrição é quinquenal e tem início na data do pedido de vacância do cargo de Técnico Judiciário, que coincidiu com a data de posse/exercício no cargo de Juiz do Trabalho.
III. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
IV. Constatado saldo de dias de licença-prêmio não passível de ser computados na aposentadoria, vez que vetado no regime ao qual a autora passou a estar vinculada desde a vacância do cargo originário, não usufruídos no período de atividade, faz jus a parte autora/servidor a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da União.
V. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º do CPC que se mantém a míngua de recurso da parte, ainda porque compatível com o valor da causa e com a jurisprudência desta Corte sobre o tema.
VI. Atrasados: juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
VII. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. TRF 1r., AC 0017741-24.2010.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 de 23/05/2016. Inf. 1016.
 

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