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Servidor público civil. INSS. Adicional por serviço extraordinário. Prévia autorização da chefia.

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22 de junho, 2023

Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Servidor público civil. INSS. Adicional por serviço extraordinário. Prévia autorização da chefia. Jornada reduzida. Jornada de 40 horas semanais. Fator de divisão 200. Base de cálculo. Honorários sucumbenciais. Princípio da simetria. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Julgamento com quórum ampliado. Art. 942 do CPC.
1. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais.
2. Em que pese a excepcionalidade do pagamento de horas extras, havendo efetiva prestação de serviço em horas excedentes, sem a respectiva compensação, impõe-se o pagamento do adicional por serviço extraordinário, nos termos dos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Com efeito, não se pode admitir que o empregador admita e se beneficie da realização do serviço sem que haja a contraprestação pelo trabalho.
3. A despeito da previsão de que somente será autorizado o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como o que dispõe o art. 2º do Decreto nº 948/93, segundo o qual “a execução do serviço extraordinário será previamente autorizada, pelo dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade interessado a quem compete identificar a situação excepcional e temporária (…)”, não há como negar o pagamento das horas extras pelo fato de não ter havido o reconhecimento formal da necessidade de serviço e autorização da chefia para o serviço extraordinário. A omissão da administração pública quanto ao dever de autorizar previamente o serviço extraordinário não pode vir em prejuízo ao servidor que, diante da necessidade de cumprimento adequado de suas obrigações laborais, viu-se compelido a ultrapassar sua jornada regular de trabalho.
4. Somente será remunerado pela hora excedente o servidor submetido ao regime de 30 horas com remuneração correspondente ao regime de 30 horas, ou seja, aquele que teve redução proporcional de remuneração.
5. Aplica-se o fator de divisão 200 para determinação do valor da hora trabalhada para fins de cálculo do serviço extraordinário, considerando que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da Lei nº 8.112/90.
6. Correta a sentença ao fixar que “A base de cálculo do adicional de serviço extraordinário deve ser a remuneração do servidor, composta do vencimento básico do cargo efetivo e das vantagens pecuniárias permanentes, o que inclui anuênios, GAE e outras vantagens de caráter permanente sobre as quais incidam contribuição previdenciária, excluídas as verbas indenizatórias, conforme prevê o art. 41 da Lei nº 8.112/90”, sendo indevida a inclusão da gratificação natalina e do adicional de férias na base de cálculo das horas extras.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor – Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da ação civil pública – quanto para o réu.
8. Julgamento com quórum ampliado, em observância ao art. 942 do Código de Processo Civil. TRF4, AC 5075123-43.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, por maioria, juntado aos autos em 08.05.2023. Boletim Jurídico TRF4 nº 242.

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