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Servidor público civil. Índice de 13,23%. Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Revisão remuneratória.

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18 de fevereiro, 2016

Constitucional. Administrativo. Servidor público civil. Índice de 13,23%. Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Revisão remuneratória (geral, anual e com igualdade de índices). Art. 37, X, da CF/1988. Superveniente declaração de inconstitucionalidade pela Corte Especial deste tribunal. Incidência do art. 359 do Regimento Interno da Corte.
I. Pretensão autoral de reajuste no percentual de 13,23%, ao argumento de que a Lei 10.698/2003, ao conceder aos servidores públicos federais a “Vantagem Pecuniária Individual – VPI” no valor de R$ 59,87, teria promovido revisão geral anual em índices diferenciados e, consequentemente, violado o art. 37, X, da CF/1988.
II. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituída, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,23%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei 10.697/2003.
III. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos feitos submetidos à Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser reconhecida a VPI como reajuste geral no percentual de 13,23%, afastando-se, na espécie, a aplicação da parte final do art. 1º da Lei 10.698/2003, que fixou como valor único e não como percentual único referida vantagem.
IV. Reconhecimento do direito da parte autora ao reajuste percentual de 13,23%, a partir de maio de 2003, e com repercussão financeira daí em diante (Lei 10.698/2003, art. 4º), até a eventual reestruturação da carreira que absorva o reajuste.
V. Prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
VI. Deverão ser compensados os valores eventualmente já pagos à parte autora, na esfera administrativa, a fim de se evitar bis in idem.
VII. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
VIII. Vencida a Fazenda Pública, e se tratando de matéria eminentemente de direito, repetitiva e sem maior complexidade, a verba advocatícia deve ser fixada conforme apreciação equitativa do magistrado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Reembolso das custas processuais antecipadas pela parte autora (Lei 9.289/1996, art. 4º, I, parágrafo único).
IX. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer o direito da parte autora à incorporação do percentual de 13,23% (Lei 10.698/2003), a partir de maio de 2003, incidente sobre as parcelas sujeitas à revisão geral anual, até a absorção do reajuste por eventual reestruturação da carreira, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Ficam invertidos os ônus da sucumbência arbitrados na origem. TRF 1ªR. AC 0032544-80.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 de 29/01/2016. INf. 1000.
 

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