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Servidor público civil. Extinto território federal de Roraima. Fiscal de tributo. Ausência de opção pelo quadro permanente do novo Estado. Equiparação ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal.

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24 de setembro, 2013

Administrativo. Servidor público civil. Extinto território federal de Roraima. Fiscal de tributo. Ausência de opção pelo quadro permanente do novo Estado. Equiparação ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. Emenda Constitucional n° 19/1998. Aproveitamento em órgão da Administração Federal.

I. É assente a omissão da União em dar cumprimento ao disposto no §2° do artigo 31 da Emenda Constitucional n° 19/1998, segundo o qual os servidores públicos federais da administração direta e indireta dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.

II. Tal omissão viola frontalmente o princípio da isonomia, haja vista que os autores, mesmo ostentando a condição de servidores públicos federais, consoante norma constitucional expressa, não exercem as funções nem possuem seus vencimentos equiparados aos demais servidores ocupantes de cargos equivalentes aos seus.

III. Os autores fazem jus à mesma remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal, haja vista que desempenham funções semelhantes.

IV. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148/STJ e 19/TRF-1ª Região.

V. Os juros de mora são devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), incidindo esse percentual sobre as prestações vencidas, e, nas que vencerem até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

VI. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de matéria predominantemente de direito, já pacificada no âmbito desta Corte, do STJ e do STF.

VII. Apelação da União e remessa parcialmente providas. TRF 1ªR., AC 0002387-23.2006.4.01.4200 / RR, Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.261 de 11/09/2013.Inf. 893.

 

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