logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público civil. Desvio de função. Diferença remuneratória.

Home / Informativos / Jurídico /

24 de julho, 2019

Administrativo. Servidor público civil. Desvio de função. Auxiliar de cozinha e agente administrativo. Diferença remuneratória. Prova testemunhal. Desvio configurado. Possibilidade.
I. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal ocupante do cargo de Auxiliar de Cozinha, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Agente Administrativo.
II. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
III. A autora é servidora pública federal desde 04/01/1995, por ingresso no Quadro de Pessoal do Ministério do Exército, onde exercia o cargo de AOSD – Auxiliar de Cozinha e relata que a partir de fevereiro de 1997 foi transferida para a área administrativa, onde passou a exercer funções afetas ao cargo de Agente Administrativo, sem receber os direitos e as vantagens específicas do cargo, uma vez que permaneceu em seu cargo originário. Dentre as atribuições de seu labor cotidiano, relatou que no período compreendido entre 1997 e 2006 , executou tarefas como a regularização de documentos e distribuição de casas para funcionários e integrantes do exército Brasileiro no Distrito Federal em seção administrativa e trabalhou, ainda, em seções de construção, patrimônio, ajudância geral/serviços de correios e transporte administrativo, sem qualquer acréscimo à sua remuneração e com a redução do Adicional de Insalubridade.
IV. Na hipótese, remanesceu inconteste que a autora, apesar de ser Auxiliar de Cozinha, exerceu entre 1997 e 2006 a função de Agente Administrativo. Isso porque, os documentos juntados aos autos e as declarações prestadas pelas testemunhas, são unânimes no sentido de afirmar que a requerente desenvolve atividades inerentes a cargo diverso para o qual foi nomeada.
V. Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
VI. Apelação da União não provida.
VII. Remessa oficial parcialmente provida para determinar seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da elaboração dos cálculos, nos ,termos do voto. TRF 1ªR., AC 0019052-84.2009.4.01.3400, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, maioria, e-DJF1 de 03/07/2019. Ementário de Jurisprudências 1132.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *