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Servidor público. Cassação de aposentadoria.

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15 de agosto, 2022

Servidor público. Cassação de aposentadoria. Art. 127, IV, e art. 134 da Lei 8.112/1990. Constitucionalidade da penalidade. Observância do princípio da isonomia em relação à pena de demissão dos ativos e do poder disciplinar da Administração Pública. Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003. Caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência. Compatibilidade. Não ocorrência de ofensa a ato jurídico perfeito e a direito adquirido
É constitucional a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, sem que isso implique ofensa a ato jurídico perfeito, dado ser a concessão do referido benefício o antecedente necessário à aplicabilidade daquela pena disciplinar legalmente prevista em desfavor daquele que cometa infração de natureza grave, bem ainda por não representar a contribuição previdenciária uma relação sinalagmática com um eventual e futuro benefício previdenciário, tendo em vista o caráter contributivo e solidário do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. A pretensão de obstar a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria de servidor aposentado, que tenha cometido infração de natureza grave enquanto ainda estava na ativa, implica em nítida ofensa ao princípio da isonomia – com sancionamento diferenciado de ilícitos cometidos por ativo e inativo, apenas pelo fato não ter sido constatado em tempo hábil, ou seja, antes da concessão da aposentadoria, a falta grave cometida por aquele segundo –, em favorecimento à impunidade e em indevida restrição ao poder disciplinar da Administração Pública, isso porque a única diferença existente entre a penalidade de demissão, com expressa previsão constitucional no art. 41, § 1º, e aquela outra previamente mencionada reside na época em que constatada a existência de ato infracional sujeito à perda do cargo. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., ApReeNec 0009643-20.2014.4.01.3300 – PJe, rel. juiz. federal Alysson Maia Fontenele (convocado), em 27/07/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 616/TRF1.

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