Servidor público. Cargo de locutor previsto no edital. Enquadramento como radialista.
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25 de março, 2025
Servidor público. Cargo de locutor previsto no edital. Enquadramento como radialista. Aplicação da Lei 6.615/1978. Jornada de 30 horas semanais sem redução de remuneração. Norma especial que prevalece sobre norma geral.
A Lei 8.112/1990, em seu art. 19, prevê jornada de trabalho de até 40 horas semanais para servidores públicos, excetuando as hipóteses em que leis especiais disponham em sentido contrário. Nesse aspecto, a Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista, prevê jornada de trabalho reduzida para os trabalhadores do setor de locução, como o locutor, limitando a jornada a 30 horas semanais (art. 18, I). Com efeito, o entendimento consolidado na jurisprudência aponta que, havendo norma especial regulamentando a jornada de trabalho de uma categoria profissional, esta deve prevalecer sobre a norma geral, conforme jurisprudência do TRF1 e outros tribunais. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1000112-48.2019.4.01.4000 – PJe, rel. juiz federal Shamyl Cipriano (convocado), em 12/03/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 731.