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Servidor público. Auxílio-transporte. Instrução normativa Nº 207/2019.

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10 de agosto, 2021

Administrativo. Ação civil pública. Servidor público. Auxílio-transporte. Instrução normativa Nº 207/2019. Apresentação de bilhetes. Desnecessidade.
1. O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre suas residências e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa.
2. Não há razão para discriminar os idosos que, a despeito de gozar de gratuidade nos transportes coletivos urbanos (art. 230, 2º, da CF), usam veículo próprio ou outros meios onerosos nos seus deslocamentos ao trabalho, pelo que, desde que firmem declaração nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, têm direito ao recebimento do auxílio-transporte.
3. Os efeitos da sentença coletiva alcançam todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo sindicato autor.
4. Os arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985 dispõem que não haverá condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. À míngua de regra similar em relação ao réu, não há se falar em simetria, dada a natureza coletiva da demanda, a justificar a distinção estabelecida pelo legislador, ressalvada a vedação prevista no artigo 128, § 5º, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. TRF4, AC 5006278-13.2020.4.04.7200, 4ª T, Des Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por unanimidade, juntado aos autos em 11.06.2021 Boletim Jurídico TRF4 nº 225.

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