Servidor público. Auxílio-transporte. Deslocamento com veículo próprio do servidor.
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14 de setembro, 2020
Servidor público. Auxílio-transporte. Medida Provisória 2.165-36/2001. Deslocamento com veículo próprio do servidor. Possibilidade. Apresentação do bilhete de passagem como exigência para o pagamento do benefício. Desnecessidade.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, interpretando o art. 1º da MP 2.165-36/2001, sedimentou o entendimento de que o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, nos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, seja por meio de veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual. A concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor, atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência da apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento. Unânime. TRF 1ª R. 1 ª T., ApReeNec 1007824-46.2019.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 05/08/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 530.
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