Servidor público. Auxílio-transporte. Cálculo sobre tarifa de trecho próximo. Possibilidade.
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11 de março, 2025
Servidor público. Auxílio-transporte. Cálculo sobre tarifa de trecho próximo. Possibilidade. Transporte coletivo como parâmetro. Direito à indenização apenas parcial. MP 2165-36/2001.
A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que é devida a concessão do auxílio transporte ainda que o servidor utilize veículo próprio para o deslocamento. A TNU firmou o seguinte entendimento por meio do Tema 150: “Para concessão do auxílio-transporte, é suficiente a declaração do servidor que ateste a realização das despesas com transporte, nos termos dos arts. 1º e 6º da Medida Provisória n. 2.165/2001, independentemente de o transporte utilizado para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa ser próprio ou coletivo, não havendo necessidade de prévia comprovação das despesas efetivamente realizadas com o deslocamento”. O recebimento do auxílio-transporte, de cunho indenizatório, demanda requerimento expresso do servidor, o que demonstra a natureza voluntária e condicional do benefício. A opção de transporte a ser adotada pela União deve ser aquela mais acessível e de menor custo aos cofres público, pois a Administração não está obrigada a escolher a opção mais cômoda ao servidor, conforme se vê do art. 1º, caput, da Medida Provisória 2165-366. Portanto, aplicável a tarifa da empresa Amatur. O art. 1º, caput, da Medida Provisória 2165-366 tem força de lei e seus preceitos não podem ser sobrepostos pela interpretação que se pretende dar à norma regulamentadora. Assim, o art. 2º do Decreto 2.880/1998 deve ser interpretado conforme a lei, o que significa dizer que o servidor pode utilizar-se de transportes distintos do coletivo, mas o parâmetro legal instituído para a indenização é o do transporte coletivo. Unânime. TRF 1ª R, 9ªT., ApReeNec 1001653-34.2024.4.01.4100 – PJe, rel. juiz federal Rafael Lima da Costa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 24 a 28/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 730.