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Servidor público. Auxílio-transporte. Apresentação de bilhetes de transporte e notas fiscais. Desnecessidade.

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26 de dezembro, 2023

Direito constitucional e administrativo. Cumprimento de sentença. Ação civil pública. Servidor público. Auxílio-transporte. Ato normativo contrário à postulação. Requerimento administrativo prévio. Dispensabilidade. Apresentação de bilhetes de transporte e notas fiscais. Desnecessidade. Declaração. Presunção de veracidade. Utilização de veículo próprio. Legalidade do pagamento.
1. Em fase de cumprimento de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0013295-59.2016.4.03.6100, que determinou pagamento de auxílio-transporte aos servidores substituídos mediante mera declaração dos beneficiários, independentemente de comprovação de despesa por meio de bilhetes ou notas fiscais, assim como aos que utilizem veículo próprio para transporte, a executada, ora apelante, arguiu, em embargos de declaração, ausência de prévio requerimento administrativo pelo exequente, o que configuraria óbice ao pagamento do referido benefício.
2. No caso, a ação civil pública buscou pagamento do auxílio-transporte aos servidores que utilizem de veículo próprio, o que não era reconhecido pelo réu com fundamento na Orientação Normativa 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, além de dispensa da apresentação de bilhetes ou notas fiscais. A sentença julgou procedentes os pedidos “para assegurar aos associados da autora o direito ao recebimento do beneficio ‘auxilio-transporte’ quando o deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa seja feito com o uso de sues próprios veículos, independentemente da apresentação de ‘bilhetes’ do transporte coletivo”. Por sua vez, o acórdão confirmou a sentença, reconhecendo, nos mesmos termos e no período imprescrito, o direito ao auxílio-transporte, bastando seja firmada simples declaração do beneficiário que ateste realização de despesas com transporte, estendendo-se inclusive àquele que se utilize de veículo próprio.
3. Embora assente a jurisprudência que o auxílio-transporte seja devido a partir do requerimento administrativo, momento em que se instaura a obrigação da Administração Pública de arcar com o benefício, o caso dos autos merece abordagem distinta, justamente porque o benefício era rechaçado pela ré com base em ato ilegal previsto em normativo expurgado pela coisa julgada.
4. A patente recusa do órgão público, com fulcro na aludida Orientação Normativa 04/2011 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, torna desnecessário o prévio requerimento administrativo, pois o interessado já tem ciência, de antemão, do entendimento contrário à postulação, configurando, ademais, contrariedade à coisa julgada exigir a instauração da fase administrativa.
5. Cite-se, por analogia, que o Supremo Tribunal Federal, ao exigir prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias, excepcionou, entre outras, a hipótese em que notória e inequivocamente conhecido o entendimento contrário da autarquia previdenciária (RE 631.240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJ 10/11/2014). A “ratio decidendi” deve ser aplicada ao caso, vez que, por similitude fática e jurídica, o requerimento administrativo seria indeferido, apenas tomando tempo útil do requerente e afastando, de imediato, o acesso à justiça, direito fundamental constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XXXV, CF/1988).
6.A Medida Provisória 2.165-36/2011 instituiu pagamento do auxílio-transporte no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, bastando ao servidor firmar declaração, que se presume veraz, apurando-se, em caso de afirmação falsa, a responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor beneficiário.
7. Por igual, consolidada a jurisprudência no sentido de que tem direito ao auxílio-transporte o servidor que utiliza veículo próprio para deslocamento casa-trabalho e vice-e-versa, vez que a Medida Provisória 2165-36/2011 não excepcionou tal hipótese. Precedentes.
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. TRF 3ª R, 1ª T., 5023199-38.2023.4.03.0000, Desembargador Federal Luis Carlos Hiroki Muta, DJ 04/12/2023.

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