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Servidor público. Auxílio pré-escolar. Custeio parcial por parte do servidor.

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21 de agosto, 2024

Servidor público. Auxílio pré-escolar. Custeio parcial por parte do servidor. Instituição de ônus via ato infralegal. Ilegalidade. Direito à restituição das parcelas descontadas.
O benefício do auxílio-creche (ou pré-escolar) é destinado a compensar a ausência do cumprimento do dever estatal de fornecer creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos de idade, conforme previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal e art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A natureza indenizatória do auxílio pressupõe a existência de um prejuízo. Portanto, é incompatível exigir que o beneficiário participe do custeio deste benefício, o que constituiria uma transferência indireta e parcial das consequências do dano a quem não contribuiu para sua ocorrência. A exigência de contribuição do servidor para o custeio do auxílio-creche, imposta por decreto, viola o princípio da legalidade e carece de legitimidade. O Decreto 977/1993, ao regular o custeio do auxílio-creche, extrapolou os limites da Lei 8.069/1990 e contrariou preceitos da Constituição Federal, tornando-se ilegal a participação compulsória do servidor no financiamento deste auxílio, que visa à compensação pelo não cumprimento de obrigações estatais. Unânime. TRF 1ª Região, 2ª T., ApReeNec 1004155-19.2018.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 05 a 12/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 706/TRF1.