Servidor público. Auxiliar local. Antecipação de tutela para remoção. Proteção constitucional. À dignidade da pessoa humana e à união familiar. Primazia sobre princípios de Direito Financeiro e Administrativo.
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26 de agosto, 2013
Processual civil. Administrativo. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Servidor público. Auxiliar local. Antecipação de tutela para remoção. Proteção constitucional. À dignidade da pessoa humana e à união familiar. Primazia sobre princípios de Direito Financeiro e Administrativo. Decisão mantida.
I. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC),
II. “O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado aos Auxiliares Locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, a submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, por força do disposto no art. 243 da Lei 8.112/90” (AgRg no REsp 1011017/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012). A verossimilhança da alegação é manifesta.
III. O fundado receio de dano irreparável é evidente, tendo em vista que o eventual desligamento da autora antes de definitivamente decidida a demanda judicial, após 40 (quarenta) anos de atividade profissional para a Administração, põe-lhe em situação precária de óbvio prejuízo à sua subsistência.
IV. A antecipação dos efeitos da tutela para fins de determinar que a União se abstenha de alterar ou rescindir os contratos da autora até o trânsito em julgado da ação ordinária, além de reversível, não causa qualquer prejuízo ao erário, tendo em vista que permanecerá a autora prestando serviços à Administração Pública como tem feito há mais de 40 anos.
V. Agravo regimental não provido. TRF 1ªR., AGA 0041026-90.2012.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.279 de 25/07/2013. Inf. 887.
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