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Servidor público. Auxiliar de enfermagem/técnico de enfermagem. Adicional de insalubridade em grau máximo.

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15 de outubro, 2022

Administrativo. Servidor público. Auxiliar de enfermagem/técnico de enfermagem. Adicional de insalubridade em grau máximo. Profissionais da saúde.
1. O desempenho de atividade de auxiliar de enfermagem, no estabelecimento hospitalar, confere ao(à) autor(a) o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (20%), nos termos do artigo 68 da Lei nº 8.112/1990 e do artigo 12 da Lei nº 8.270/1991.
2. Em relação aos profissionais da saúde, o implemento do requisito da permanência, para fins de concessão de adicional de insalubridade, deve ser contextualizado e analisado à luz da finalidade protetiva da norma legal, porquanto (2.1) o contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas envolve risco permanente de contaminação, ainda que não trabalhem exclusivamente em áreas de isolamento; (2.2) não se reclama a exposição a condições danosas à saúde durante todos os momentos da jornada de trabalho, sendo suficiente que, em cada dia de labor, mantenham contato com agentes nocivos por período razoável (rotina de trabalho); e (2.3) em se tratando de agentes biológicos, não há como aferir o momento ou neutralizar os fatores de transmissibilidade de doenças graves, situação que difere, substancialmente, daquela em que o prejuízo à saúde pode ser medido pela frequência e pelo tempo de exposição ao fator insalutífero. TRF4, AC 5005222-31.2018.4.04.7000, 4ª T, Des Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por maioria, vencido o relator, juntado aos autos em 29.08.2022. Boletim Jurídico nº 235/TTRF4.

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